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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.053 da Lei 13.105/2015

Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.

Entenda o Art. 1.053

Atos processuais feitos por meio eletrônico antes da transição definitiva para a certificação digital são mantidos como válidos, mesmo que não tenham seguido todos os requisitos mínimos do Código. Para isso, eles precisam ter alcançado sua finalidade e não ter causado prejuízo à defesa das partes.

O que mais cai na prova

  • A convalidação alcança atos eletrônicos praticados até a transição definitiva para a certificação digital.
  • Exige que o ato tenha atingido sua finalidade.
  • Exige que não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
  • Os dois requisitos são cumulativos.
Pegadinha comum

A banca troca o requisito cumulativo por alternativo, como se bastasse atingir a finalidade ou não haver prejuízo.

Na prática

Um ato enviado eletronicamente sem todos os requisitos técnicos, mas que chegou ao destino e não prejudicou a defesa, é convalidado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.053

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.