Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.050 da Lei 13.105/2015

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.

Entenda o Art. 1.050

Os entes públicos, entre eles União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, deviam se cadastrar perante a administração do tribunal em que atuam, no prazo de 30 dias da entrada em vigor do Código, para as comunicações eletrônicas.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do Código.
  • Devem se cadastrar a União, os Estados, o DF, os Municípios, suas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública.
  • O cadastro é perante a administração do tribunal em que atuem.
  • A finalidade é o cumprimento do art. 246, § 2º, e do art. 270, parágrafo único.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 30 dias ou omite alguma entidade, como a Defensoria Pública ou a administração indireta, do rol obrigado a se cadastrar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.050

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste livro

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.