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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.057 da Lei 13.105/2015

O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Entenda o Art. 1.057

Define qual regra se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença e aos embargos da Fazenda conforme a data do trânsito em julgado da decisão. Para decisões transitadas depois da vigência do Código, valem as regras novas; para as anteriores, as da lei de 1973.

O que mais cai na prova

  • Decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do Código seguem o art. 525, §§ 14 e 15, e o art. 535, §§ 7º e 8º.
  • Decisões transitadas em julgado antes seguem o art. 475-L, § 1º, e o art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869/1973.
  • O critério é a data do trânsito em julgado.
Pegadinha comum

A banca troca o critério, usando a data de propositura da ação em vez da data do trânsito em julgado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.057

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.