Art. 1.058 da Lei 13.105/2015
Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.
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Sempre que houver recolhimento de dinheiro em juízo, o valor deve ser depositado em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz.
A banca diz que o depósito é feito em nome do juízo ou que a conta é movimentada livremente pela parte, quando a movimentação depende de ordem do juiz.
Ao ser feito um depósito judicial, o valor fica em conta especial em nome do interessado, e só sai com ordem do juiz.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.