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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.060 da Lei 13.105/2015

O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...................................................................................

..................................................................................................

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;

..............................................................................................." (NR)

Entenda o Art. 1.060

Altera o inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289/1996. Quem recorre da sentença antecipa a outra metade das custas e comprova o pagamento ao interpor o recurso, sob pena de deserção, observados os §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código.

O que mais cai na prova

  • Quem recorrer da sentença adianta a outra metade das custas.
  • O adiantamento deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
  • A falta gera deserção, observados os §§ 1º a 7º do art. 1.007.
Pegadinha comum

A banca troca o momento da comprovação, dizendo que ela pode ser feita depois da interposição sem consequência, quando o texto fala em comprovar no ato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.060

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.