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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO COMPLEMENTAR — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.059 da Lei 13.105/2015

À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Entenda o Art. 1.059

Quando se pede tutela provisória contra a Fazenda Pública, aplicam-se também as restrições dos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

O que mais cai na prova

  • A regra vale para tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública.
  • Aplicam-se os arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992.
  • Aplica-se o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Pegadinha comum

A banca afirma que a tutela provisória é vedada contra a Fazenda Pública, quando o artigo apenas manda observar essas leis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.059

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.