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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 246 da Lei 13.105/2015

A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

I - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

II - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

III - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

V - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

Entenda o Art. 246

A citação é feita preferencialmente por meio eletrônico, em até 2 dias úteis da decisão que a determinar. Se o citando não confirmar o recebimento em 3 dias úteis, a citação é feita por outra via. Deixar de confirmar sem justa causa é ato atentatório à dignidade da justiça.

O que mais cai na prova

  • Preferência para a citação eletrônica, em até 2 (dois) dias úteis da decisão; empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico.
  • Sem confirmação em 3 (três) dias úteis: citação pelo correio, oficial de justiça, escrivão (se comparecer em cartório) ou edital.
  • O réu deve apresentar justa causa para a ausência de confirmação na primeira oportunidade de falar nos autos.
  • Multa de até 5% do valor da causa por deixar de confirmar sem justa causa; confinantes na usucapião de imóvel são citados pessoalmente, salvo unidade autônoma em condomínio.
  • Micro e pequenas empresas só se sujeitam ao cadastro se não tiverem endereço eletrônico na Redesim.
Pegadinha comum

A banca troca a multa de até 5% do valor da causa, ou diz que a citação eletrônica é a única forma admitida.

Na prática

A empresa recebe a citação por e-mail e não confirma em 3 dias úteis; passa a ser citada por oficial de justiça e, sem justa causa, pode ser multada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 246

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.