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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 241 da Lei 13.105/2015

Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Entenda o Art. 241

Se a sentença de mérito favorável ao réu transita em julgado antes de ele ser citado, o escrivão ou chefe de secretaria deve comunicar a ele o resultado.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se à sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação.
  • Deve ter transitado em julgado.
  • A comunicação é feita pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Pegadinha comum

A banca troca para sentença sem resolução de mérito, ou atribui a comunicação ao juiz.

Na prática

O juiz julga improcedente o pedido liminarmente; depois do trânsito em julgado, o cartório avisa o réu que nunca foi citado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 241

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.