Art. 241 da Lei 13.105/2015
Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO
Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
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Se a sentença de mérito favorável ao réu transita em julgado antes de ele ser citado, o escrivão ou chefe de secretaria deve comunicar a ele o resultado.
A banca troca para sentença sem resolução de mérito, ou atribui a comunicação ao juiz.
O juiz julga improcedente o pedido liminarmente; depois do trânsito em julgado, o cartório avisa o réu que nunca foi citado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.