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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 245 da Lei 13.105/2015

Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Entenda o Art. 245

Não se cita quem é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação. O juiz nomeia médico para examinar, depois nomeia curador, que recebe a citação e defende o citando.

O que mais cai na prova

  • O oficial de justiça descreve e certifica minuciosamente a ocorrência.
  • O médico nomeado apresenta laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
  • A nomeação do médico é dispensada se a família apresentar declaração médica atestando a incapacidade.
  • Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeia curador, com nomeação restrita à causa.
  • A citação é feita na pessoa do curador, que defende os interesses do citando.
Pegadinha comum

A banca diz que a curatela nomeada vale para todos os atos da vida civil, quando a nomeação se restringe à causa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 245

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.