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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 244 da Lei 13.105/2015

Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

Entenda o Art. 244

A citação não se faz em certas situações sensíveis, salvo para evitar o perecimento do direito: durante culto religioso, no luto próximo, nos primeiros dias após o casamento e quando o doente estiver em estado grave.

O que mais cai na prova

  • Quem participa de ato de culto religioso.
  • Cônjuge, companheiro ou parente do morto (consanguíneo ou afim, linha reta ou colateral até o 2º grau), no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes.
  • Noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento.
  • Doente, enquanto grave o seu estado.
  • Exceção geral: para evitar o perecimento do direito.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos de 7 e 3 dias, ou inclui o falecimento só no dia, sem os 7 dias seguintes.

Na prática

O oficial de justiça deixa de citar o réu que acaba de perder o pai, aguardando passar o dia e os 7 dias seguintes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 244

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.