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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 250 da Lei 13.105/2015

O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Entenda o Art. 250

Lista o que o mandado de citação precisa conter: nomes e endereços, finalidade e prazo para contestar sob pena de revelia, sanção, convocação para audiência de conciliação, cópias e assinatura do escrivão.

O que mais cai na prova

  • Nomes do autor e do citando e seus domicílios ou residências.
  • Finalidade da citação e prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução.
  • Sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver.
  • Intimação para audiência de conciliação ou mediação, acompanhado de advogado ou defensor, com dia, hora e lugar.
  • Cópia da petição inicial e do despacho ou decisão que deferir tutela provisória; assinatura do escrivão ou chefe de secretaria e declaração de que subscreve por ordem do juiz.
Pegadinha comum

A banca troca o signatário do mandado, dizendo que é assinado pelo juiz, ou omite a menção ao prazo e à revelia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 250

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.