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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 242 da Lei 13.105/2015

A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Entenda o Art. 242

A citação é pessoal, mas pode ser feita ao representante legal ou ao procurador. Há regras para ausência do citando, para locador ausente do país e para entes públicos, citados perante a Advocacia Pública.

O que mais cai na prova

  • A citação é pessoal, podendo ser feita ao representante legal ou ao procurador.
  • Na ausência do citando, cita-se mandatário, administrador, preposto ou gerente, se a ação nasceu de atos deles.
  • Locador ausente do Brasil sem deixar procurador é citado na pessoa do administrador do imóvel.
  • União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas são citados perante a Advocacia Pública responsável.
Pegadinha comum

A banca diz que a União é citada na pessoa do chefe do Poder Executivo, e não perante a Advocacia Pública.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 242

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.