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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 243 da Lei 13.105/2015

A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

Entenda o Art. 243

A citação pode ser feita em qualquer lugar onde o réu esteja. O militar em serviço ativo é citado na unidade em que serve, se a residência for desconhecida ou ele não for encontrado nela.

O que mais cai na prova

  • A citação pode ocorrer em qualquer lugar em que se encontre o citando.
  • Militar em serviço ativo: citado na unidade em que serve.
  • Isso vale se a residência for desconhecida ou ele não for encontrado nela.
Pegadinha comum

A banca diz que o militar deve ser citado sempre na unidade, mesmo conhecendo-se a residência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 243

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.