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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 247 da Lei 13.105/2015

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A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Entenda o Art. 247

A regra é citar por meio eletrônico ou pelo correio, para qualquer comarca do país. Há cinco exceções em que isso não vale e se usa outra forma de citação.

O que mais cai na prova

  • Regra: citação eletrônica ou pelo correio, para qualquer comarca do País.
  • Exceções: ações de estado, citando incapaz, pessoa de direito público, local sem entrega domiciliar de correspondência.
  • Também é exceção quando o autor, justificadamente, requerer outra forma.
Pegadinha comum

A banca inclui a pessoa jurídica de direito privado entre as exceções, ou troca “incapaz” por “capaz”.

Na prática

Quem processa um Município não pode citá-lo pelo correio, pois pessoa de direito público é exceção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 247

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 62 · Polícia Federal 2018 — Conhecimentos Específicos - Cargo 2/Área 1
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.