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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 255 da Lei 13.105/2015

Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Entenda o Art. 255

Em comarcas vizinhas de fácil comunicação e na mesma região metropolitana, o oficial pode fazer citações, intimações, notificações, penhoras e outros atos executivos em qualquer delas, sem carta precatória.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a comarcas contíguas de fácil comunicação e às da mesma região metropolitana.
  • O oficial pode efetuar citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
Pegadinha comum

A banca diz que o oficial precisa de carta precatória mesmo em comarcas contíguas.

Na prática

O oficial de uma cidade da região metropolitana penhora bem em município vizinho da mesma região.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 255

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.