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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 252 da Lei 13.105/2015

Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Entenda o Art. 252

Se o oficial procurou o citando duas vezes sem encontrá-lo e suspeita de ocultação, intima um familiar ou vizinho de que voltará no dia útil seguinte, em hora marcada, para citar. É a base da citação com hora certa.

O que mais cai na prova

  • Requisito: 2 (duas) tentativas sem encontrar o citando em seu domicílio ou residência.
  • Deve haver suspeita de ocultação.
  • Intima qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho.
  • Voltará no dia útil imediato, na hora que designar.
  • Em condomínios e loteamentos com controle de acesso, vale a intimação a funcionário da portaria.
Pegadinha comum

A banca troca para uma única tentativa frustrada, ou dispensa a suspeita de ocultação.

Na prática

Depois de duas visitas sem achar o réu, o oficial avisa o vizinho de que voltará no dia seguinte às 10 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 252

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.