Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 254 da Lei 13.105/2015

Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Entenda o Art. 254

Feita a citação com hora certa, o escrivão envia ao réu uma carta, telegrama ou mensagem eletrônica para dar-lhe ciência, em até 10 dias da juntada do mandado aos autos.

O que mais cai na prova

  • Prazo: 10 (dez) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
  • Quem envia: o escrivão ou chefe de secretaria.
  • Meios: carta, telegrama ou correspondência eletrônica.
Pegadinha comum

A banca troca o início da contagem ou o prazo de 10 dias, ou atribui o envio ao oficial de justiça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 254

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.