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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 257 da Lei 13.105/2015

São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Entenda o Art. 257

Requisitos do edital: afirmação do autor ou certidão do oficial das circunstâncias, publicação na internet no site do tribunal e na plataforma do CNJ, prazo entre 20 e 60 dias e advertência sobre curador especial. O juiz pode determinar também publicação em jornal.

O que mais cai na prova

  • Afirmação do autor ou certidão do oficial informando as circunstâncias autorizadoras.
  • Publicação na internet, no site do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, certificada nos autos.
  • Prazo entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, contado da publicação única ou da primeira.
  • Advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
  • O juiz pode determinar publicação também em jornal local de ampla circulação ou outros meios.
Pegadinha comum

A banca troca os limites de 20 a 60 dias, ou torna obrigatória a publicação em jornal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 257

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.