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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 258 da Lei 13.105/2015

A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

Entenda o Art. 258

Quem pede citação por edital alegando de má-fé que estão presentes as circunstâncias autorizadoras paga multa de 5 vezes o salário-mínimo, em favor do citando.

O que mais cai na prova

  • A conduta é alegar dolosamente as circunstâncias do edital.
  • A multa é de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
  • A multa reverte em benefício do citando.
Pegadinha comum

A banca diz que a multa reverte ao Estado ou à parte contrária, ou troca o valor.

Na prática

O autor sabe o endereço do réu, mas pede edital para dificultar a defesa; é multado em favor do réu.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 258

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.