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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DA CITAÇÃO

Art. 259 da Lei 13.105/2015

Serão publicados editais:

I - na ação de usucapião de imóvel;

II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Entenda o Art. 259

Há editais obrigatórios na ação de usucapião de imóvel, na ação de recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que a lei exija chamar interessados incertos ou desconhecidos.

O que mais cai na prova

  • Usucapião de imóvel.
  • Recuperação ou substituição de título ao portador.
  • Qualquer ação em que a lei exija a provocação de interessados incertos ou desconhecidos.
Pegadinha comum

A banca inclui hipóteses que não constam, como ação de despejo, ou omite a usucapião.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 259

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.