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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art. 443 da Lei 13.105/2015

O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Entenda o Art. 443

O juiz recusa ouvir testemunhas sobre fatos que já foram provados por documento ou confissão da parte, ou que só podem ser provados por documento ou perícia.

O que mais cai na prova

  • Indefere-se testemunha sobre fato já provado por documento ou confissão.
  • Também sobre fato que só se prova por documento ou exame pericial.
  • O verbo é “indeferirá”: é dever do juiz.
Pegadinha comum

A banca troca “indeferirá” por “poderá indeferir”, tirando o caráter obrigatório.

Na prática

Quando o fato já está provado por contrato e confissão, o juiz indefere a oitiva de testemunhas sobre ele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 443

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.