Art. 443 da Lei 13.105/2015
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
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O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
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O juiz recusa ouvir testemunhas sobre fatos que já foram provados por documento ou confissão da parte, ou que só podem ser provados por documento ou perícia.
A banca troca “indeferirá” por “poderá indeferir”, tirando o caráter obrigatório.
Quando o fato já está provado por contrato e confissão, o juiz indefere a oitiva de testemunhas sobre ele.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.