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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art. 449 da Lei 13.105/2015

Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Entenda o Art. 449

Em regra, as testemunhas depõem na sede do juízo. Se a parte ou a testemunha não pode comparecer por doença ou outro motivo relevante, mas pode depor, o juiz marca dia, hora e lugar para ouvi-la.

O que mais cai na prova

  • Regra: oitiva na sede do juízo, salvo disposição especial em contrário.
  • Exceção: impossibilidade de comparecer, mas não de depor.
  • O juiz designa dia, hora e lugar conforme as circunstâncias.
Pegadinha comum

A banca diz que a testemunha impossibilitada de comparecer fica dispensada de depor.

Na prática

Uma testemunha acamada que pode falar é ouvida pelo juiz em sua residência, em dia e hora marcados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 449

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.