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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art. 448 da Lei 13.105/2015

A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Entenda o Art. 448

A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe causem grave dano, ou a seu cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, nem sobre fatos que deva manter em sigilo por estado ou profissão.

O que mais cai na prova

  • Fatos que acarretem grave dano à testemunha, ao cônjuge ou companheiro e a parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.
  • Fatos sobre os quais deva guardar sigilo por estado ou profissão.
Pegadinha comum

A banca troca “grave dano” por qualquer dano ou altera o grau de parentesco.

Na prática

Um médico chamado como testemunha pode se recusar a depor sobre o que soube de um paciente em razão da profissão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 448

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.