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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art. 447 da Lei 13.105/2015

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Entenda o Art. 447

Em regra, qualquer pessoa pode depor como testemunha, menos os incapazes, impedidos e suspeitos. O artigo define cada grupo e permite que o juiz, se necessário, ouça menores, impedidos ou suspeitos, sem compromisso, dando ao depoimento o valor que merecer.

O que mais cai na prova

  • Incapazes: interdito por enfermidade ou deficiência mental, quem não discernia os fatos, menor de 16 anos, cego e surdo quando o fato depender desses sentidos.
  • Impedidos: cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e colateral até o 3º grau de uma das partes, a própria parte e quem intervém em nome dela (tutor, representante legal, juiz, advogado).
  • Suspeitos: o inimigo da parte, seu amigo íntimo e quem tem interesse no litígio.
  • O juiz pode admitir o depoimento de menores, impedidos ou suspeitos, se necessário.
  • Esses depoimentos são sem compromisso e valem o que o juiz lhes atribuir.
Pegadinha comum

A banca altera a idade (menor de 16 anos) ou o grau de parentesco (terceiro grau), ou diz que o depoimento do impedido é prestado sob compromisso.

Na prática

Em causa sobre estado da pessoa, o juiz ouve um parente da parte como informante, porque não há outro meio de obter a prova.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 447

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.