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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 632 da Lei 13.105/2015

Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Entenda o Art. 632

Não se manda carta precatória para avaliar bens fora da comarca do inventário quando eles forem de pequeno valor ou já forem perfeitamente conhecidos do perito nomeado. Assim se evita demora e custo desnecessários.

O que mais cai na prova

  • Vedada a precatória para bens de pequeno valor.
  • Também vedada quando os bens são perfeitamente conhecidos do perito.
  • A regra vale para bens situados fora da comarca onde corre o inventário.
Pegadinha comum

A banca troca o ou por e, exigindo as duas condições, mas basta uma delas: pequeno valor ou ser perfeitamente conhecido do perito.

Na prática

O perito já conhece bem um terreno de pouco valor situado em outra comarca, então o juiz dispensa a carta precatória para avaliá-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 632

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.