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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção V — Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 635 da Lei 13.105/2015

Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Entenda o Art. 635

Entregue o laudo de avaliação, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o prazo corre em cartório. Se a impugnação for sobre o valor dado pelo perito, o juiz decide logo, com base nos autos. Se acolher, manda o perito corrigir.

O que mais cai na prova

  • O prazo para manifestação sobre o laudo é de 15 dias.
  • O prazo corre em cartório.
  • A impugnação ao valor é decidida de plano, à vista dos autos.
  • Procedente a impugnação, o perito retifica a avaliação conforme os fundamentos da decisão.
Pegadinha comum

A banca troca os 15 dias por 5 ou diz que o prazo corre fora do cartório. Também afirma que o juiz designa nova perícia, quando o texto manda o mesmo perito retificar.

Na prática

Um herdeiro acha o valor do imóvel muito baixo e impugna o laudo. O juiz decide de plano e, acolhendo, manda o perito retificar a avaliação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 635

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.