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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento

Art. 660 da Lei 13.105/2015

Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Entenda o Art. 660

No arrolamento sumário, os herdeiros, na petição de inventário, pedem ao juiz que nomeie o inventariante que indicarem, declaram os títulos de herdeiros e os bens do espólio e atribuem valor a esses bens para a partilha. Não há lavratura de termos.

O que mais cai na prova

  • O processo é o arrolamento sumário, sem lavratura de termos de qualquer espécie.
  • Os herdeiros requerem a nomeação do inventariante que designarem.
  • Declaram os títulos dos herdeiros e os bens do espólio.
  • Atribuem valor aos bens do espólio para fins de partilha.
Pegadinha comum

A banca diz que o inventariante é escolhido pelo juiz livremente, mas aqui os herdeiros indicam quem querem.

Na prática

Herdeiros capazes, de comum acordo, pedem a nomeação de uma irmã como inventariante e atribuem eles mesmos o valor dos bens.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 660

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.