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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento

Art. 659 da Lei 13.105/2015

A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

Entenda o Art. 659

A partilha amigável entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz. A regra vale também para adjudicação, se houver herdeiro único. Após o trânsito em julgado, expede-se o formal de partilha ou a carta de adjudicação e os alvarás, intimando o fisco para lançar o imposto.

O que mais cai na prova

  • Partes capazes e partilha amigável: homologação de plano.
  • Aplica-se também ao pedido de adjudicação com herdeiro único.
  • Após o trânsito, lavra-se o formal de partilha ou a carta de adjudicação e expedem-se os alvarás.
  • O fisco é intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos.
Pegadinha comum

A banca troca partes capazes por qualquer parte, ou diz que o imposto deve ser calculado pelo juiz, quando o fisco o lança administrativamente.

Na prática

Os três herdeiros, todos maiores e capazes, apresentam partilha amigável. O juiz a homologa de plano e, com o trânsito em julgado, expede-se o formal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 659

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.