Art. 665 da Lei 13.105/2015
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
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O inventário também segue o rito de arrolamento do art. 664 mesmo havendo interessado incapaz, desde que todas as partes e o Ministério Público concordem.
A banca diz que a presença de incapaz sempre impede o arrolamento, ou omite a exigência de concordância do Ministério Público.
Entre os herdeiros há um menor. Todos concordam, e o Ministério Público também, então o inventário segue pelo arrolamento.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.