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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento

Art. 665 da Lei 13.105/2015

O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Entenda o Art. 665

O inventário também segue o rito de arrolamento do art. 664 mesmo havendo interessado incapaz, desde que todas as partes e o Ministério Público concordem.

O que mais cai na prova

  • Admite-se o arrolamento mesmo com interessado incapaz.
  • Exige a concordância de todas as partes.
  • Exige também a concordância do Ministério Público.
Pegadinha comum

A banca diz que a presença de incapaz sempre impede o arrolamento, ou omite a exigência de concordância do Ministério Público.

Na prática

Entre os herdeiros há um menor. Todos concordam, e o Ministério Público também, então o inventário segue pelo arrolamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 665

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.