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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento

Art. 663 da Lei 13.105/2015

A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Entenda o Art. 663

Credores do espólio não impedem a homologação da partilha ou da adjudicação, desde que sejam reservados bens suficientes para pagar a dívida. A reserva usa o valor estimado pelas partes, salvo se o credor notificado impugnar, caso em que há avaliação.

O que mais cai na prova

  • A existência de credores não impede a homologação se houver bens reservados suficientes.
  • A reserva se faz pelo valor estimado pelas partes.
  • Se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, os bens a reservar são avaliados.
Pegadinha comum

A banca diz que a existência de credores impede a homologação, ou que a avaliação sempre ocorre.

Na prática

Há um credor do espólio, mas as partes reservam bens suficientes para a dívida. O juiz homologa a partilha normalmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 663

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.