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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 894 da Lei 13.105/2015

Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Entenda o Art. 894

Se o imóvel permitir cômoda divisão, o juiz, a pedido do executado, manda vender só parte dele, desde que suficiente para pagar o exequente e as despesas. Se ninguém quiser comprar a parte, vende-se o imóvel inteiro. O pedido deve ser feito a tempo de avaliar as glebas e incluí-las no edital, e o executado instrui com planta e memorial descritivo de profissional habilitado.

O que mais cai na prova

  • Depende de requerimento do executado.
  • O imóvel deve admitir cômoda divisão.
  • A parte alienada deve ser suficiente para pagar o exequente e as despesas da execução.
  • Sem lançador, vende-se o imóvel em sua integridade.
  • O executado deve instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz decide de ofício, ou que a alienação parcial continua mesmo sem lançador para a parte.

Na prática

O executado tem uma fazenda divisível e pede a venda de apenas uma parte, bastante para quitar a dívida, apresentando planta e memorial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 894

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.