Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 895 da Lei 13.105/2015

O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º (VETADO)

§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

Entenda o Art. 895

Quem quiser comprar o bem penhorado em prestações pode fazer proposta por escrito: até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo, por valor que não seja vil. A proposta oferece no mínimo vinte e cinco por cento à vista e o resto em até 30 meses, com garantia. Atrasando, incide multa de dez por cento. A proposta à vista prevalece sobre a parcelada.

O que mais cai na prova

  • Até o início do primeiro leilão: valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo: valor que não seja vil.
  • Mínimo de vinte e cinco por cento à vista e saldo em até 30 meses.
  • Garantia: caução idônea para móveis e hipoteca do próprio bem para imóveis.
  • Atraso em qualquer prestação: multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas.
  • O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou a execução do valor devido, ambos nos autos. A proposta não suspende o leilão; a proposta à vista sempre prevalece sobre as parceladas. Várias propostas parceladas: vale a de maior valor; em condições iguais, a formulada primeiro.
Pegadinha comum

Trocar vinte e cinco por cento, 30 meses ou dez por cento, ou dizer que a proposta parcelada suspende o leilão.

Na prática

Antes do primeiro leilão, alguém propõe pagar o valor da avaliação com 25% à vista e o resto em 30 parcelas, com hipoteca do próprio imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 895

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta subseção

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.