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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 897 da Lei 13.105/2015

Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Entenda o Art. 897

Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo, o juiz impõe a perda da caução em favor do exequente, e os bens voltam a novo leilão. Nem o arrematante nem o fiador remissos podem participar desse novo leilão.

O que mais cai na prova

  • A consequência é a perda da caução em favor do exequente.
  • Os bens voltam a novo leilão.
  • O arrematante e o fiador remissos não podem participar do novo leilão.
Pegadinha comum

Dizer que a caução reverte ao executado, ou que o arrematante inadimplente pode participar do novo leilão.

Na prática

O arrematante não paga o preço no prazo. Perde a caução em favor do exequente, e o bem vai a novo leilão sem a participação dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 897

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.