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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › TÍTULO II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação

Art. 902 da Lei 13.105/2015

No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Entenda o Art. 902

No leilão de bem hipotecado, o executado pode remi-lo (resgatá-lo) até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance. Se o devedor hipotecário estiver em falência ou insolvência, o direito de remição é da massa ou dos credores em concurso, e o exequente não pode recusar o preço da avaliação.

O que mais cai na prova

  • Vale para leilão de bem hipotecado.
  • O executado pode remir até a assinatura do auto de arrematação.
  • O preço oferecido deve ser igual ao do maior lance.
  • Falência ou insolvência do devedor hipotecário: o direito é da massa ou dos credores em concurso, sem poder o exequente recusar o preço da avaliação.
Pegadinha comum

Dizer que a remição pode ocorrer depois da assinatura do auto, ou por valor inferior ao maior lance.

Na prática

Antes de assinado o auto, o executado cobre o maior lance dado no leilão do seu imóvel hipotecado e o remi.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 902

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.