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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 970 da Lei 13.105/2015

O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

Entenda o Art. 970

O relator manda citar o réu e fixa prazo para resposta, que não pode ser menor que 15 nem maior que 30 dias. Depois, com ou sem contestação, segue o procedimento comum, no que couber.

O que mais cai na prova

  • O relator ordena a citação do réu.
  • O prazo para resposta nunca será inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.
  • Com ou sem contestação, observa-se o procedimento comum no que couber.
Pegadinha comum

A banca altera os limites (15 e 30 dias) ou diz que o prazo é fixo de 15 dias; o relator fixa dentro dessa faixa.

Na prática

O relator cita o réu da rescisória e fixa prazo de 20 dias para responder, dentro do intervalo legal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 970

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Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.