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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 974 da Lei 13.105/2015

Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.

Entenda o Art. 974

Se a rescisória for procedente, o tribunal rescinde a decisão, julga de novo se for o caso e devolve o depósito. Se for considerada, por unanimidade, inadmissível ou improcedente, o depósito vai para o réu.

O que mais cai na prova

  • Procedente: rescinde a decisão, profere novo julgamento se for o caso e restitui o depósito.
  • Inadmissível ou improcedente por unanimidade: o depósito é revertido em favor do réu.
  • A reversão se dá sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.
Pegadinha comum

A banca diz que o depósito é revertido ao réu mesmo com improcedência por maioria; o texto exige unanimidade.

Na prática

O tribunal, por unanimidade, julga improcedente a rescisória. O valor depositado pelo autor é revertido em favor do réu.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 974

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.