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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 971 da Lei 13.105/2015

Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

Entenda o Art. 971

Na rescisória, depois que o relator devolve os autos, a secretaria do tribunal expede cópias do relatório aos juízes do órgão julgador. O relator deve ser, sempre que possível, um juiz que não participou do julgamento rescindendo.

O que mais cai na prova

  • A secretaria expede cópias do relatório e as distribui entre os juízes do órgão competente.
  • A escolha do relator recai, sempre que possível, em juiz que não participou do julgamento rescindendo.
Pegadinha comum

A banca diz que o relator deve ser necessariamente quem julgou a decisão rescindenda; a regra é o contrário, sempre que possível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 971

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.