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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VII — DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 973 da Lei 13.105/2015

Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

Entenda o Art. 973

Encerrada a instrução da rescisória, autor e réu apresentam razões finais, um depois do outro, em 10 dias. Em seguida, os autos vão ao relator para julgamento pelo órgão competente.

O que mais cai na prova

  • Razões finais sucessivamente, pelo autor e pelo réu.
  • O prazo é de 10 dias.
  • Depois, os autos são conclusos ao relator para julgamento.
Pegadinha comum

A banca diz que as razões finais são em prazo comum ou de 15 dias; são sucessivas, em 10 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 973

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.