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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO III — DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 198 da Lei 4.737/1965

A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.

§1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retardamento. (Parágrafo acrescido dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 198

A apuração no Tribunal Regional começa no dia seguinte ao recebimento dos primeiros resultados das Juntas e segue sem parar, até em fins de semana e feriados. Deve acabar em 30 dias depois da eleição, com possível prorrogação única.

O que mais cai na prova

  • Prazo de término: 30 dias depois da eleição.
  • A apuração segue sem interrupção, inclusive sábados, domingos e feriados.
  • O Tribunal Superior pode prorrogar uma só vez, por quinze dias, havendo motivos relevantes expostos com antecedência.
  • Se o prazo for descumprido, os membros do Tribunal Regional sofrem multa de metade do salário mínimo regional por dia de retardamento.
Pegadinha comum

Trocar “uma só vez e por quinze dias” por “quantas vezes for necessário” ou por outro prazo; também trocar a multa pela metade do salário mínimo por um salário inteiro.

Na prática

O Tribunal Regional não termina a apuração em 30 dias e não pediu prorrogação; seus membros ficam sujeitos à multa diária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 198

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.