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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO III — DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 197 da Lei 4.737/1965

Na apuração, compete ao Tribunal Regional:

I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado, em grau de recurso;

II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

III - determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República.

Entenda o Art. 197

O artigo lista o que o Tribunal Regional faz na apuração: resolve dúvidas e recursos, confere o total de votos, define os quocientes e as sobras, proclama os eleitos e expede diplomas. Também faz a apuração parcial da eleição presidencial.

O que mais cai na prova

  • Compete ao Tribunal Regional resolver dúvidas e recursos sobre eleições federais e estaduais.
  • Os votos em branco entram no total dos votos apurados.
  • Determina os quocientes eleitoral e partidário e distribui as sobras.
  • Proclama os eleitos e expede os diplomas.
  • Faz a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente.
Pegadinha comum

A banca diz que o Tribunal Regional faz a apuração final da eleição presidencial; ele faz apenas a apuração parcial.

Na prática

Após as eleições estaduais, o Tribunal Regional calcula o quociente eleitoral, distribui as sobras e proclama os deputados eleitos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 197

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.