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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO III — DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 200 da Lei 4.737/1965

O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.

§1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 200

O relatório da Comissão Apuradora fica na Secretaria do Tribunal para exame de partidos e candidatos. Depois, há prazos curtos para reclamações, aditamento da Comissão e julgamento pelo Tribunal Regional.

O que mais cai na prova

  • O relatório fica na Secretaria por 3 dias para exame.
  • Os partidos têm 2 dias para apresentar reclamações.
  • A Comissão tem 3 dias para apresentar aditamento com propostas ou justificativas.
  • O Tribunal julga as impugnações e reclamações em três dias improrrogáveis antes de aprovar o relatório.
Pegadinha comum

Embaralhar os prazos de 3, 2 e 3 dias, ou dizer que o prazo do Tribunal pode ser prorrogado; ele é improrrogável.

Na prática

Um partido discorda de um número do relatório e apresenta reclamação no segundo dia do prazo para reclamações.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 200

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.