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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO III — DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 203 da Lei 4.737/1965

Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral.

§1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais.

§2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.

Entenda o Art. 203

Quando há eleição estadual junto com a presidencial, o Tribunal Regional separa os trabalhos: faz uma ata geral para cada uma. A Comissão também apresenta relatórios distintos, e os resultados presidenciais seguem ao Tribunal Superior.

O que mais cai na prova

  • O Tribunal Regional desdobra a apuração e faz uma ata geral para a estadual e outra para a presidencial.
  • A Comissão Apuradora apresenta relatórios distintos, um só das eleições presidenciais.
  • Concluída a apuração, o Tribunal Regional remete ao Tribunal Superior os resultados parciais para presidente e vice, com todos os papéis.
Pegadinha comum

Dizer que há uma ata única para as duas eleições; a lei exige atas distintas.

Na prática

Num pleito com governador e presidente, o Tribunal Regional elabora duas atas gerais e envia ao Tribunal Superior os resultados parciais presidenciais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 203

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.