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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO III — DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 201 da Lei 4.737/1965

De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.

Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas:

I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções;

II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido à eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado;

III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes;

IV - nas zonas onde apenas uma seção for anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os juízes presidentes das respectivas mesas receptoras;

V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação for decretada por infração dos parágrafos 4º e 5º do art. 135;

VI - as eleições assim realizadas serão apuradas pelo Tribunal Regional.

Entenda o Art. 201

Com o relatório em mãos, o Tribunal se reúne no dia seguinte. Se os votos de seções anuladas ou de eleitores impedidos de votar puderem mudar a representação de um partido ou a classificação de eleito majoritário, ordena novas eleições.

O que mais cai na prova

  • O Tribunal se reúne no dia seguinte ao recebimento do relatório.
  • Novas eleições são ordenadas se os votos das seções anuladas puderem alterar a representação ou a classificação no princípio majoritário.
  • A data é fixada pelo Presidente do Tribunal, entre 15 e 30 dias do despacho, se não houve recurso contra a anulação.
  • Só votam os eleitores da seção que compareceram à eleição anulada e os de outras seções que ali votaram.
  • Nos casos de coação, encerramento antes da hora e votação em dia, hora ou lugar diferentes, votam todos os eleitores da seção e somente estes.
Pegadinha comum

Trocar o intervalo de 15 a 30 dias por outro, ou dizer que na nova eleição votam todos os eleitores em qualquer hipótese.

Na prática

Uma seção é anulada por encerramento da votação antes da hora legal; na nova eleição, votam todos os eleitores daquela seção e somente eles.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 201

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.