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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO III — DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 204 da Lei 4.737/1965

O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora.

Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras:

I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos juízes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;

II - iniciada a apuração os juízes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;

III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona;

IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento - "houve recurso";

V - a ata final da Junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante;

VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;

VII - a Comissão Apuradora, à medida em que for recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a cada zona;

VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2ª via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no juízo.

Entenda o Art. 204

O Tribunal Regional, se achar conveniente, pode mandar que a própria Comissão Apuradora totalize os resultados de cada urna. Nesse caso, seguem regras sobre prazos de comunicação, envio de mapas e extravio.

O que mais cai na prova

  • A decisão é facultativa (“poderá”) e deve ser comunicada até 30 dias antes da eleição aos juízes eleitorais, diretórios dos partidos e Tribunal Superior.
  • Os juízes remetem diariamente os mapas das urnas apuradas no dia.
  • Havendo recurso sobre urna, o ofício registra apenas “houve recurso”.
  • A ata final da Junta não menciona a votação de partidos e candidatos, que consta dos boletins de apuração.
  • Em caso de extravio de mapa, o juiz providencia segunda via, preenchida à vista dos delegados de partido convocados.
Pegadinha comum

Trocar “até 30 dias antes da eleição” por “depois da eleição”, ou dizer que a ata final da Junta traz a votação de cada candidato.

Na prática

O Tribunal Regional decide fazer a totalização pela Comissão e avisa os juízes e partidos 40 dias antes da eleição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 204

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.