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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO III — DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 202 da Lei 4.737/1965

Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:

I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;

III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;

IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;

V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

VI - a votação obtida pelos partidos;

VII - o quociente eleitoral e o partidário;

VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;

IX - os nomes dos eleitos;

X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.

§1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13, de 1965.

§2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.

§3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.

§4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetido ao Presidente do Tribunal Superior.

§5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.

Entenda o Art. 202

Da reunião do Tribunal Regional sai uma ata geral com o resultado completo da apuração. Na mesma sessão, o Tribunal proclama eleitos e suplentes e marca a data da diplomação.

O que mais cai na prova

  • A ata geral é assinada pelos membros e traz seções apuradas, anuladas, impugnações, votação dos partidos, quocientes, votados, eleitos e suplentes.
  • Na mesma sessão proclamam-se os eleitos e suplentes e marca-se a diplomação solene em sessão pública.
  • O vice-governador e o suplente de senador são eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com quem se candidataram.
  • Candidatos a governador e vice só são diplomados depois das eleições suplementares referentes a esses cargos.
  • O resultado é comunicado ao Senado, à Câmara dos Deputados e à Assembleia Legislativa.
Pegadinha comum

A banca diz que o vice-governador é eleito por votação separada; ele é eleito em virtude da eleição do governador.

Na prática

Ao fim da sessão, o Tribunal Regional proclama o senador eleito e, com ele, o respectivo suplente na chapa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 202

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.