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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO III — DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 199 da Lei 4.737/1965

Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá, com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

§1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.

§2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.

§3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.

§4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.

§5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:

I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;

II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;

III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;

V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;

VI - a votação de cada partido;

VII - a votação de cada candidato;

VIII - o quociente eleitoral;

IX - os quocientes partidários;

X - a distribuição das sobras.

Entenda o Art. 199

Antes de começar a apurar, o Tribunal Regional forma uma Comissão Apuradora com 3 de seus membros. A Comissão registra suas sessões, publica boletim diário e, ao final, entrega mapas e um relatório detalhado ao Tribunal.

O que mais cai na prova

  • A Comissão tem 3 membros do Tribunal, presididos por um deles.
  • De cada sessão é lavrada ata resumida.
  • Publica diariamente, no órgão oficial, um boletim com os trabalhos e os votos de cada candidato.
  • Delegados dos partidos acompanham, mas não podem fazer protestos, impugnações ou recursos.
  • O relatório final traz votos válidos e anulados, seções anuladas, impugnações, votação de partidos e candidatos, quocientes e sobras.
Pegadinha comum

A banca afirma que os delegados dos partidos podem impugnar durante os trabalhos da Comissão; eles só acompanham.

Na prática

Um delegado de partido assiste à sessão da Comissão Apuradora, mas não pode apresentar impugnação ali.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 199

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.