Art. 256 da Lei 4.737/1965
As autoridades administrativas federais, estatuais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
§1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixando as condições a serem observadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)