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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO II — DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 256 da Lei 4.737/1965

As autoridades administrativas federais, estatuais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.

§1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixando as condições a serem observadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 256

As autoridades administrativas devem dar aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para propaganda. Na campanha, os serviços telefônicos instalam telefones nas sedes dos diretórios registrados, mediante requerimento e pagamento das taxas.

O que mais cai na prova

  • Igualdade de condições entre os partidos.
  • Telefones nas sedes dos diretórios registrados, independentemente de prioridade.
  • Exigem-se requerimento do presidente do diretório e pagamento das taxas.
  • O Tribunal Superior Eleitoral baixa as instruções e fixa as condições.
Pegadinha comum

Dizer que a instalação é gratuita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 256

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.