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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 378 da Lei 4.737/1965

O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor Geral, os serviços da Corregedoria, designando para desempenhá-los funcionários efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um deles, diplomado em direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-l, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de ofício de Justiça.

Entenda o Art. 378

O Tribunal Superior organiza, por proposta do Corregedor Geral, os serviços da Corregedoria, com funcionários efetivos do seu quadro, e transforma o cargo de um deles no de Escrivão da Corregedoria.

O que mais cai na prova

  • A organização é do Tribunal Superior, por proposta do Corregedor Geral.
  • Os serviços são desempenhados por funcionários efetivos do quadro do Tribunal.
  • O Escrivão deve ser diplomado em direito e de conduta moral irrepreensível.
Pegadinha comum

A banca troca o órgão organizador ou diz que quem propõe é o Presidente do Tribunal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 378

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.