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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 373 da Lei 4.737/1965

São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins.

Parágrafo único. Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes à cobrança de multas serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de selos federais inutilizados nos autos.

Entenda o Art. 373

Requerimentos e papéis para fins eleitorais são isentos de selo, e o reconhecimento de firma para esses fins é gratuito. Nos processos-crimes e nos executivos fiscais de multas são pagas custas.

O que mais cai na prova

  • Isenção de selo para requerimentos e papéis para fins eleitorais.
  • Reconhecimento de firma gratuito para esses fins.
  • Nos processos-crimes e executivos fiscais de multas, há custas pelo Regimento de Custas de cada Estado.
  • As custas devidas à União são pagas por selos federais inutilizados nos autos.
Pegadinha comum

A banca diz que também os processos-crimes são isentos de custas; eles pagam custas.

Na prática

Reconhecer firma para fins eleitorais é gratuito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 373

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.