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Lei 4.737/1965 · PARTE QUINTA — DISPOSIÇÕES VÁRIAS › TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 376 da Lei 4.737/1965

A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.

Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício, serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.

Entenda o Art. 376

O Tribunal Superior elabora a proposta orçamentária da Justiça Eleitoral todo ano, com as propostas parciais dos Tribunais Regionais. Créditos adicionais seguem em relação trimestral à Câmara dos Deputados, pelo Tribunal Superior.

O que mais cai na prova

  • Quem elabora: o Tribunal Superior, anualmente.
  • Baseia-se nas propostas parciais dos Tribunais Regionais.
  • Pedidos de créditos adicionais vão em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.
Pegadinha comum

A banca troca o autor da proposta para os Tribunais Regionais, ou o destino dos créditos para o Senado; o texto diz Câmara dos Deputados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 376

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.